A resposta para essa pergunta todo o empregador deveria saber, vejamos o motivo:
O empregado, ao ser direcionado ao INSS para fins de afastamento por doença, realiza uma perícia médica, que tem como escopo verificado a doença que acomete o trabalhador e informar o seu CID – Cadastro Internacional de Doenças.
Constatada a doença do empregado e, sendo necessário afastamento, o INSS verifica se a doença do trabalhador possui relação com a atividade da empresa.
Essa verificação é realizada por meio de uma listagem que consta no Decreto nº 3.048, relacionando a atividade da empresa por meio do CNAE com o CID da doença do empregado (chamado de Nexo Técnico Epidemiológico).
Assim, se constar na referida tabela que a doença do empregado (CID) possui relação com o trabalho (CNAE – atividade da empresa), o afastamento será como auxílio-doença acidentário, acarretando diversos custos a empresa.
É importante mencionar que, geralmente, a decisão do INSS, afastando o empregado por auxílio-doença acidentário, ocorre sem solicitar ao empregador documentos mínimos necessários para verificação de relação da doença com o trabalho, tais quais: o histórico médico do empregado e, também, a documentação acerca dos programas de saúde e segurança do trabalho realizados pela empresa.
A falta de apresentação de impugnação ao nexo técnico epidemiológico pela Empresa pode acarretar diversos ônus, por exemplo: estabilidade do empregado, pagamento de FGTS no decorrer do afastamento, majoração da alíquota FAP (aumento tributário), possibilidade de ação regressiva pelo INSS, dentre outros.
Assim, entendemos que é de grande importância a empresa impugnar as decisões administrativas do INSS quando ocorre a aplicação do nexo técnico epidemiológico, para desonerar a empresa ou, pelo menos, possuir subsídios em caso de demanda judicial.