DropsOs Cuidados com Whatsapp para as Empresas nas Relações de Trabalho

11 de fevereiro de 2020por Manuela França0
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Não é de hoje que alertamos nossos clientes acerca dos cuidados que devem ser adotados quando há utilização de aplicativos de trocas de mensagens (Whatsapp, telegram, entre outros) nas relações de trabalho.

Nos dias atuais a utilização de aplicativos de troca de mensagens se tornou imprescindível em diversas áreas dentro da empresa, isso porque facilitam e agilizam a comunicação entre as pessoas, mantém os empregados mais envolvidos com a empresa, melhora o relacionamento os clientes, entre outras formas de utilização.

Contudo, infelizmente, os aplicativos de trocas de mensagens não trazem somente benefícios aos empregadores pois caso não seja utilizado de forma correta, com cautela e responsabilidade pode se tornar um instrumento perigoso.

Nas relações empregatícias vemos de forma recorrente mensagens trocadas entre o empregado e a empresa utilizadas como meio de prova em Reclamatórias Trabalhistas acerca dos mais variados assuntos, como por exemplo: horas extras, dano moral, assédio moral, acúmulo ou desvio de função, dentre outros.

Na grande maioria dos casos, o Reclamante apenas acosta ao processo cópia simples (foto) das mensagens que foram trocadas, todavia, os mais cautelosos apresentam Ata Notarial redigida em Cartório contendo o teor das mensagens trocadas.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão no processo nº 10377-55.2017.5.03.0186 tratando sobre a utilização do  Whatsapp  como meio de prova. Na ocasião, o Reclamante – que era vendedor – trouxe ao processo as mensagens enviadas pelo Gerente, almejando comprovar assédio moral por cobranças de metas fora do horário de trabalho.

O TST entendeu que houve abuso do poder diretivo do empregador, pois a atitude da empresa – ao cobrar metas fora pelo aplicativo fora do horário de expediente – invadiu a privacidade do empregado deixando-o aflito, agoniado, apreensivo, inseguro e angustiado.

Importante ressaltar que a decisão mencionada acima não é exceção, há diversos julgados no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho de empregados que lograram êxito na comprovação dos mais variados pedidos utilizando como meio de prova mensagens impróprias enviadas por empregadores ou seus prepostos.

A decisão acima serve de alerta para os empregadores adotarem as devidas cautelas no que se refere a troca de mensagens de cunho profissional com seus colaboradores, haja vista que, referidas mensagens não são somente utilizadas como meio de prova em ações trabalhistas.

Os assuntos que são abordados nas mensagens trocadas não se limitam exclusivamente as relações de trabalho propriamente ditas, as mensagens instantâneas também podem conter informações sigilosas da própria empresa e de clientes e a ausências de regras internas acerca da utilização dos aplicativos de trocas de mensagens pode trazer diversos tipos de prejuízos para a empresa.

Entendemos que a forma mais eficaz de evitar determinadas situações que poderão ser utilizadas como meio de prova em eventual reclamatória trabalhista e prevenir o vazamento de informações sigilosas, além da orientação verbal e conscientização dos colaboradores sobre o assunto – que são indispensáveis -, é incluir todas as regras de utilização dos aplicativos de trocas de mensagens no Código de Conduta da empresa ou documento similar, deixando transcrito de maneira clara e transparente e de fácil acesso para todos os empregados.

Por fim, é oportuno mencionar que a elaboração de regras de utilização de trocas de mensagens não impedirá  eventuais  mensagens inapropriadas. Contudo, se as regras forem implementadas de forma correta reduzirão consideravelmente o envio de tais mensagens, isso porque além da criação da norma ser uma forma de conscientização de todos os empregados que exercem funções nos diversos níveis hierárquicos dentro da empresa, as regras também contemplarão as sanções em caso de descumprimento.

Manuela França

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