A Reforma trabalhista trouxe a regulamentação do teletrabalhado e, de forma inovadora, estabeleceu que os empregados que trabalham nesse regime não estão sujeitos ao controle de jornada (art. 62, III da CLT). Contudo, apesar da inovação legislativa, as empresas devem aplicar o artigo 62, inciso III da CLT – exclusão do controle de jornada de trabalho – com extrema cautela.
Em situações semelhantes, como no caso dos trabalhadores externos, a jurisprudência dominante nos Tribunais do Trabalho somente reconhece que o empregado não está sujeito ao controle de jornada quando, de fato, demonstra-se que não há nenhuma maneira da empresa controlar a jornada de trabalho desses empregados, isentando a empresa do pagamento de horas extras.
Embora ainda não haja jurisprudência consolidada especificamente ao teletrabalhador, entendemos que a jornada deste empregado não pode ser controlada e sequer fiscalizada por nenhum tipo de software, específico para esse fim ou não. Nessa modalidade de trabalho o empregador deve possuir ciência de que o empregado possui autonomia sobre a sua jornada de trabalho.
Qualquer tipo de controle de jornada do teletrabalhador pela empresa, seja por e-mail, celulares (ligações e mensagens), login e logout no intranet, câmera, biometria, entre outros, pode caracterizar a sujeição ao controle de jornada e determinar o pagamento de horas extras, intervalos e adicional noturno.
Assim, não há dúvidas que o teletrabalho veio como um grande avanço na relação entre o empregado e empregador, todavia, a adoção desse regime de trabalho deve ser adotado com as cautelas necessárias para evitar um passivo trabalhista.