DropsDireito à Desconexão

6 de outubro de 2019por Manuela França0
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Em tempos de extremo avanço tecnológico, onde a grande maioria da população possui acesso a smartphones e internet, a desconexão total das pessoas com as suas atividades ficou prejudicada e, diga-se, em alguns casos, até inexistentes.

A atual tecnologia permite que por meio de aparelhos celulares – smartphones – as pessoas estejam conectadas 24 horas por dia e 7 dias por semana, seja por meio de mensagens, aplicativo de mensagens, redes sociais, e-mail entre outros.

Mas o avanço tecnológico não impacta somente as relações interpessoais, há um impacto direto nas relações de trabalho.

Embora o Brasil não possua legislação específica acerca do direito a desconexão, a Constituição Federal e a CLT limitam a jornada de trabalho dos empregados, tanto diária, quanto semanal.

O direito a desconexão é a garantia do empregado se desconectar integralmente do trabalho em seus períodos de descanso sem que seja interrompido por e-mails, mensagens, ligações, entre outros.

A Justiça do Trabalho entende que o empregado possui o direito a desconexão, sendo que sua ausência, além de caracterizar excesso de jornada (horas extras) e prejudicar a integridade física e mental do trabalhador, pode gerar o dever de indenizar o trabalhador por ofensa ao “direito à desconexão”.

Portanto, é extremante relevante que as empresas estejam atentas as diversas ferramentas de comunicação com seus empregados, sejam elas formais ou informais – inclusive as conversas realizadas pelos supervisores com subordinados -, e os horários que são realizadas, a fim de que não se caracterize horas extras e indenização por ausência de desconexão.

Manuela França

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