Lides temerárias e mentirosas abarrotam de forma irresponsável o Poder Judiciário e, de um ponto de vista geral, todos saem prejudicados, sejam os Magistrados, advogados, empregados e/ou empregadores.
O direito do trabalho preza pela verdade dos fatos, através da chamada “verdade-real”, isso quer dizer que, os fatos realmente vivenciados no curso do contrato de trabalho se sobrepõem aos documentos escritos. Ou seja, apesar da empresa ter que, obrigatoriamente, apresentar toda a documentação referente ao contrato de trabalho, essa documentação poderá ser desconstituída se houver prova, ainda que testemunhal, ao contrário.
Aqueles que relatam fatos mentirosos ou alteram a verdade dos fatos agem com má-fé, desrespeitando os Princípios da Boa-fé e da Lealdade Processual, afrontando a dignidade da justiça, ao passo que com a intenção de enganar a parte adversa (enriquecimento ilícito), tentam ludibriar o Poder Judiciário.
Todos aqueles que atuam no processo, partes, procuradores e testemunhas, possuem o dever de agir com lealdade e boa-fé, expondo a verdade dos fatos e não formular pretensões destituídas de fundamento, evitando-se chacinas processuais, onde uma das partes objetiva ganhar a demanda “custe o que custar”.
Registra-se que o Poder Judiciário deve tolher essas aventuras jurídicas, impondo as partes que praticaram atitudes ilícitas no processo as sanções previstas em lei, objetivando coibir tais condutas, evitando transtornos processuais a outra parte e, também, para manter a ética e a dignidade da justiça.
Atualmente a CLT, por meio da Reforma Trabalhista, prevê que aquele que litiga de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de multa de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, indenizar a parte adversa pelos prejuízos sofridos, arcar com os honorários advocatícios e eventuais despesas.
Assim, não obstante a Reforma Trabalhista ter trazido regramento próprio na esfera trabalhista acerca da litigância de má-fé, as partes devem alertar os Magistrados acerca da atitude temerária da parte adversa, requerendo, sem receios, a aplicação da sanção prevista em lei, de modo que, mediante a aplicação de multas a indenizações, em um futuro próximo, reduza o número de demandas temerárias que são patrocinadas na Justiça do Trabalho.