Com as constantes mudanças que a legislação trabalhista vem sofrendo nos últimos tempos torna-se essencial a atenção constante do Empregador.
Uma das recentes alterações na lei trabalhista ocorreu por meio da Lei nº 13.874/2019, a chamada “Lei da Liberdade Econômica”. Dentre as modificações trazidas pelo novo regrado está a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital ou Carteira de Trabalho Digital.
A emissão da CTPS Digital está atualmente regulamentada pela Portaria nº 1065 de 23/09/2019 e, por sua vez, as anotações obrigatórias no referido documento foram regulamentadas pela Portaria nº 1.195 de 30/11/2019.
Mas então, o que mudará com a CTPS Digital?
Para o empregador que está obrigado a utilizar o eSocial não haverá muitas mudanças, isso porque a alimentação da CTPS Digital se dará unicamente por meio dos dados insertos pela própria empresa no eSocial e estes equivalerão às anotações obrigatórias da CTPS.
Outra novidade trazida pela Portaria nº 1.065 foi concernente a apresentação da CTPS pelo empregado no ato da contratação. Com a criação da CTPS Digital a apresentação do documento físico passou a ser substituída pela simples informação do número do CPF do trabalhador.
Assim, importante referir que o número de identificação da CTPS, com a criação da Portaria nº 1.065, passou a ser o número do CPF.
A desnecessidade de apresentação da CTPS física, além de dispensar o empregador de emissão de recibos de entrega e devolução da antiga CTPS, reduzindo drasticamente a quantidade de documentos obrigatórios, também exime a multa de retenção da CTPS por mais de 48 horas, o que era uma grande preocupação das empresas.
E as empresas que ainda estão desobrigadas ao eSocial?
Essas empresas que não utilizam o eSocial deverão proceder como a lei anterior, ou seja, deverão realizar as anotações na CTPS física do trabalhador.